No dia 16 de março, prossegue a notícia-crime, Moro determinou o levantamento do sigilo judicial das interceptações telefônicas envolvendo pessoas ligadas ao ex-presidente Lula. “Depois de tecer considerações sobre a desnecessidade de manutenção destas escutas, e de defender, inclusive, a indefensável decisão de promover a interceptação de conversa telefônica de Lula com seu advogado”, Moro determinou que fosse dada publicidade às mesmas. Ao determinar indevidamente o levantamento do sigilo das comunicações telefônicas cuja interrupção, ele mesmo ordenara, horas antes, o magistrado praticou o delito de violação de sigilo funcional, assim tipificado no artigo 325 do Código Penal: “…Revelar fato de quem tem ciência em razão do cargo, e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação…” Baseados nestes fatos, os advogados pedem a deflagração de ação penal pública, tendo por objeto a prática, pelo juiz Sérgio Moro, dos delitos de prevaricação, abuso de poder, violação de sigilo funcional e interceptação ilegal de comunicação telefônica, ou, ao menos, a instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos citados.